- 1 -No uso da autonomia administrativa e financeira, na gestão das receitas que integram o fundo escolar, compete às unidades orgânicas autorizar e efetuar diretamente o pagamento das despesas resultantes da realização dos objetivos daquele fundo.
- 2 -A administração do fundo escolar compete ao conselho administrativo, a qual cumpre com os princípios vigentes em matéria de contabilidade pública regional.
- 3 -Em condição alguma pode o fundo escolar assumir responsabilidades sem que disponha das necessárias dotações orçamentais.
- 4 -Quando a despesa a autorizar exceda a competência legalmente fixada para os responsáveis por fundos autónomos, mediante proposta do conselho administrativo, a despesa é autorizada pela entidade competente em razão do montante.
- 5 -O conselho administrativo presta contas da gestão do fundo escolar, elaborando e aprovando a respetiva conta de gerência da unidade orgânica, nos termos da lei.
- 6 -Os fundos escolares estão isentos do dever de reposição anual das verbas no que respeita aos fundos provenientes de receitas próprias e dos destinados à manutenção de imóveis, à aquisição de materiais e equipamentos e à ação social escolar.
Artigo 44.º — Gestão do fundo escolar
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023