- 1 -Ouvido o conselho pedagógico, compete ao conselho executivo elaborar e submeter à aprovação da assembleia as seguintes propostas:
- a)De regulamento interno;
- b)De celebração de contratos de autonomia.
- 2 -Compete ainda ao conselho executivo emitir parecer sobre as propostas de plano de escola apresentadas pelo conselho pedagógico e submetê-las à aprovação da assembleia.
- 3 -No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao conselho executivo, em especial:
- a)Definir o regime de funcionamento;
- b)Elaborar o projeto de orçamento, de acordo com o disposto na legislação aplicável e tendo em conta as propostas apresentadas e as linhas orientadoras definidas pela assembleia;
- c)Superintender a constituição de turmas e a elaboração de horários;
- d)Distribuir o serviço docente e do pessoal de ação educativa;
- e)Designar os diretores de turma;
- f)Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar;
- g)Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
- h)Autorizar a cedência de instalações e equipamentos escolares;
- i)Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras unidades orgânicas e instituições de formação, autarquias e coletividades;
- j)Identificar as necessidades de formação contínua do seu pessoal docente e do pessoal de ação educativa, aprovar e executar o plano de formação da unidade orgânica;
- k)Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas, ouvido o conselho pedagógico;
- l)Apreciar as recomendações e pareceres que sobre a unidade orgânica ou qualquer aspeto do seu funcionamento sejam emitidos pelo conselho local de educação ou por qualquer outra entidade, em matéria da sua competência;
- m)Assegurar o planeamento, proteção e segurança das instalações escolares;
- n)Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelo regulamento interno.
- 4 -O regimento do conselho executivo fixa a distribuição de funções a cada um dos seus membros, as competências que lhes sejam delegadas e as áreas de intervenção e competências dos assessores técnico-pedagógicos.
Artigo 70.º — Competências
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023