- 1 -Nos casos em que se verifique a situação prevista nos n.os 4 e 6 do artigo 73.º, o conselho executivo da unidade orgânica é assegurado por uma comissão executiva provisória, homologada pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa, pelo período de um ano.
- 2 -Compete à comissão executiva provisória referida no número anterior desenvolver as ações necessárias à realização da eleição do conselho executivo até ao termo do mandato provisório.
Artigo 76.º — Comissão executiva provisória
Vigente desde: 31/05/2023
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