- 1 -O presidente e os vice-presidentes do conselho executivo gozam de dispensa total da componente letiva, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3.
- 2 -O presidente e os vice-presidentes do conselho executivo podem assumir a lecionação de qualquer disciplina ou área disciplinar para a qual detenham habilitação profissional.
- 3 -Nas unidades orgânicas de pequena dimensão, os vice-presidentes dos conselhos executivos usufruem de dispensa da componente letiva de 50 %.
- 4 -Cada assessor beneficia de 50 % de redução da componente letiva, podendo, nas unidades orgânicas de grande dimensão, ser constituída uma assessoria única, ao invés de duas, com redução total da componente letiva.
Artigo 78.º — Dispensa e redução da componente letiva
Vigente desde: 31/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2023