- 1 -O presidente do conselho executivo beneficia de uma gratificação mensal calculada nos seguintes termos:
- a)Nas escolas de pequena dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 40 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
- b)Nas escolas de média dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 50 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
- c)Nas escolas de grande dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 60 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
- 2 -Os vice-presidentes do conselho executivo gozam de uma gratificação mensal calculada nos seguintes termos:
- a)Nas escolas de pequena dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 25 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
- b)Nas escolas de média dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 30 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
- c)Nas escolas de grande dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 40 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Artigo 79.º — Gratificações
Vigente desde: 31/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2023