- 1 -A constituição de unidades orgânicas considera, entre outros, critérios relativos à existência de projetos pedagógicos comuns, à construção de percursos escolares integrados, à articulação curricular entre níveis e ciclos de ensino, à proximidade geográfica e à reorganização da rede educativa dos ensinos básico e secundário e da educação pré-escolar.
- 2 -Cada um dos estabelecimentos que integra uma unidade orgânica mantém a sua identidade e denominação próprias, recebendo a unidade orgânica uma designação que a identifique, nos termos do presente regime jurídico.
- 3 -No processo de constituição de uma unidade orgânica deve garantir-se que nenhum estabelecimento fique em condições de isolamento que dificultem uma prática pedagógica de qualidade.
Artigo 9.º — Princípios gerais das unidades orgânicas
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