- 1 -A criação e extinção de estabelecimentos de educação e de ensino integrados em unidades orgânicas faz-se por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, ouvidos os órgãos de administração e gestão das unidades em causa.
- 2 -Só podem ser criados estabelecimentos dos ensinos básico ou secundário onde previsivelmente funcione, pelo menos, uma turma por cada ano de escolaridade, exceto quando se trate do único estabelecimento no concelho.
Artigo 10.º — Criação e extinção de estabelecimentos
Vigente desde: 31/05/2023
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