- 1 -O Conselho é o órgão consultivo do Governo Regional, visando o acompanhamento permanente das questões relacionadas com as comunidades madeirenses.
- 2 -O Conselho é presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo responsável do departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
- 3 -Pode o Conselho reunir em regime não presencial, com recurso a meios tecnológicos, sempre que assim se justifique.
Artigo 6.º — Natureza
Vigente desde: 11/05/2023
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Em vigor desde 11/05/2023