Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/M, de 3 de fevereiro, que cria o Fórum Madeira Global e o Conselho da Diáspora Madeirense
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/M, de 3 de fevereiro, que cria o Fórum Madeira Global e o Conselho da Diáspora Madeirense, e procede à republicação do mesmo diploma.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/M, de 3 de fevereiro
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/M, de 3 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Cooperar com o Governo Regional na definição de políticas para as comunidades madeirenses, propondo medidas adequadas à defesa dos seus interesses, bem como outras que promovam e facilitem o investimento na Região;
- e)Tomar conhecimento da lista dos membros para o Conselho da Diáspora, proposta pelo Governo Regional;
- f)[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Podem participar no Fórum os emigrantes madeirenses e seus descendentes, maiores de 18 anos, residentes no estrangeiro ou regressados.
- 2 -A participação referida no número anterior é facultativa, dependendo de inscrição prévia.
- 3 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O Fórum reúne anualmente, em regra, entre junho e setembro, mediante anúncio público, a efetuar com a antecedência de 90 dias.
- 2 -O Fórum é presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo responsável do departamento de Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
- 3 -O anúncio referido no n.º 1, bem como a organização, o apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao normal funcionamento das reuniões do Fórum serão assegurados pelo departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O Conselho é presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo responsável do departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
- 3 -Pode o Conselho reunir em regime não presencial, com recurso a meios tecnológicos, sempre que assim se justifique.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O Conselho é composto pelos conselheiros efetivos, designados pelo Governo Regional, nos seguintes termos:
- a)Quatro conselheiros pela África do Sul;
- b)Quatro conselheiros pela Venezuela;
- c)Três conselheiros pelo Reino Unido;
- d)[...]
- e)[...]
- f)Dois conselheiros pelos Estados Unidos da América;
- g)[...]
- h)Um conselheiro pelo Mar das Caraíbas;
- i)Um conselheiro pelo Canadá;
- j)Um conselheiro pela Comunidade de Países de Língua Portuguesa;
- k)(Revogada.)
- 2 -São, ainda, conselheiros efetivos, os presidentes das Casas da Madeira em território nacional.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O Conselho é convocado e presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo responsável do departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O apoio logístico, técnico, financeiro e administrativo necessário ao normal funcionamento do Conselho será assegurado pelo departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
Artigo 10.º
[...]
Os conselheiros tomam posse no primeiro dia de trabalhos do Conselho e o seu mandato coincide com a duração do mandato do Presidente que os nomeou, terminando com a tomada de posse daqueles que os substituam.
Norma revogatória
É revogada a alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/M, de 3 de fevereiro.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/M, de 3 de fevereiro, que cria o Fórum Madeira Global e o Conselho da Diáspora Madeirense, é republicado, com as alterações introduzidas, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 9 de maio de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Órgãos
Natureza
O Fórum é um órgão de reunião, de diálogo e de debate das comunidades madeirenses entre si e entre estas e o Governo Regional, com vista à sua participação na definição da política regional destinada ao aprofundamento dos laços que unem os madeirenses, independentemente do local onde residem.
Atribuições
São atribuições do Fórum:
Composição
Reunião
Natureza
Atribuições
São atribuições do Conselho:
Composição
Reunião
Posse e mandato
Os conselheiros tomam posse no primeiro dia de trabalhos do Conselho e o seu mandato coincide com a duração do mandato do Presidente que os nomeou, terminando com a tomada de posse daqueles que os substituam.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 39/2006/M, de 23 de agosto, e demais legislação sobre a matéria e respetiva regulamentação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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