- 1 -O Conselho é convocado e presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo responsável do departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
- 2 -O Conselho reúne uma vez por ano, podendo reunir extraordinariamente mediante convocatória dos membros do Governo Regional referidos no número anterior ou por mais de um terço dos conselheiros, desde que oriundos de pelo menos cinco países distintos.
- 3 -As reuniões terão lugar em local a definir pelo Governo Regional.
- 4 -O apoio logístico, técnico, financeiro e administrativo necessário ao normal funcionamento do Conselho será assegurado pelo departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
Artigo 9.º — Reunião
Vigente desde: 11/05/2023
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Em vigor desde 11/05/2023