- 1 -As referências feitas no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, ao Instituto da Segurança Social, IP, e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa consideram-se efetuadas ao Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA, abreviadamente designado por ISSA, IPRA.
- 2 -As referências feitas no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, aos serviços do Ministério da Educação consideram-se efetuadas aos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação.
- 3 -As referências feitas no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, aos serviços do Ministério da Saúde consideram-se efetuadas aos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
- 4 -A referenciação mencionada no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, é efetuada através das comissões de proteção de crianças e jovens, dos tribunais, dos núcleos de apoio a crianças e jovens em risco e, ou, da Equipa Multidisciplinar de Assessoria aos Tribunais, da área de residência da criança ou jovem e da família de acolhimento.
Artigo 2.º — Adaptações orgânicas
Vigente desde: 25/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2025
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 31.º