Adapta à Região Autónoma dos Açores o regime de execução do acolhimento familiar previsto no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma dos Açores o regime de execução do acolhimento familiar, previsto no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, alterado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, e pela Lei n.º 37/2025, de 31 de março.
Adaptações orgânicas
Contratos de cooperação
As referências feitas no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, a acordos de cooperação consideram-se efetuadas a contratos de cooperação.
Base de dados regional
As vagas em famílias de acolhimento são geridas através de uma base de dados regional da responsabilidade do ISSA, IPRA, no estrito cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Candidatura a família de acolhimento
Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar quem, além dos requisitos referidos nos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação
As recomendações e propostas emitidas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação, a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, no âmbito das suas competências, são aplicadas à Região Autónoma dos Açores com as devidas adaptações.
Regulamentação
No prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto legislativo regional, os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação, avaliação e reconhecimento das famílias de acolhimento, bem como os termos e as condições de atuação das instituições de enquadramento, no âmbito de execução da medida de acolhimento familiar, são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de julho de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de julho de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
119343987