São inscritos, obrigatoriamente, nos centros de prestações pecuniárias de segurança social, como beneficiários, os trabalhadores e, como contribuintes, as entidades patronais por aqueles abrangidas, nos termos da legislação aplicável.
ARTIGO 1.º — (Inscrições)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983