Aplica o regime jurídico das contribuições para a Previdência à Região Autónoma dos Açores
(Inscrições)
São inscritos, obrigatoriamente, nos centros de prestações pecuniárias de segurança social, como beneficiários, os trabalhadores e, como contribuintes, as entidades patronais por aqueles abrangidas, nos termos da legislação aplicável.
(Inscrição dos beneficiários)
(Inscrição dos contribuintes)
(Folhas de remuneração)
Dentro dos prazos regulamentares em vigor, as entidades patronais são obrigadas a entregar aos centros de prestações a cujo âmbito pertençam as folhas de remunerações pagas no mês anterior, em impresso fornecido ou aprovado por estes.
(Condições de recepção)
Não serão aceites pelos serviços de recepção dos centros de prestações as folhas de remuneração e as guias relativas à liquidação de contribuições sempre que se verifique o seu incorrecto preenchimento ou quando se não dê cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.
(Contribuições)
(Responsabilidade das entidades patronais)
As entidades patronais são responsáveis perante os centros de prestações pelas contribuições devidas pelos trabalhadores em relação ao tempo em que estiveram ao serviço, para além da responsabilidade criminal em que incorram por falta de pagamento de contribuições descontadas nos salários.
(Comissões de trabalhadores)
As folhas de remunerações e as guias relativas ao pagamento das contribuições poderão ser conferidas pelas comissões de trabalhadores ou, na sua falta, por representante eleito pelos trabalhadores, que nelas aporão o seu visto.
(Cumprimento dos prazos)
(Modo de pagamento)
No pagamento das contribuições e juros de mora aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei n.º 433/79, de 31 de Outubro.
(Privilégio mobiliário)
(Privilégio imobiliário)
Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.
(Hipoteca legal)
O pagamento das contribuições será também garantido por hipoteca legal sobre os imóveis existentes no património das entidades patronais, nos mesmos termos que a contribuição predial.
(Responsabilidade solidária)
Pelas contribuições e juros de mora e pelas coimas previstas no artigo 23.º, que devem ser pagas por sociedades de responsabilidade limitada, são pessoal e solidariedade responsáveis, pelo período da sua gerência, os respectivos gerentes ou administradores
(Prescrição)
As contribuições e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de 10 anos.
(Dação «pro solvendo»)
(Compensação de créditos)
(Retenção)
(Juros de mora)
(Obtenção de certidão)
O interessado, por qualquer título, na aquisição da qualidade de sócio de uma sociedade ou na transmissão de um estabelecimento comercial pode requerer ao centro de prestações em cujo âmbito se encontrem abrangidos os trabalhadores que prestem ou prestaram serviço na sociedade ou no estabelecimento que lhe seja passada certidão comprovativa de eventuais dívidas de contribuições, nos termos e com a eficácia prevista no n.º 7 do artigo 18.º deste diploma.
(Assunção de débito)
Em caso de cessão da exploração ou de posição contratual ou de traspasse de estabelecimento comercial ou industrial, será nula e de nenhum efeito a reserva para o cedente do passivo com o respectivo centro de prestações, salvo assunção pelo cessionário de responsabilidade solidária com o transmitente pelas contribuições e juros de mora em dívida à data de transmissão.
(Controle notarial)
No momento da realização da escritura pública de qualquer dos actos referidos no artigo 21.º, bem como de cessão, divisão ou amortização de quotas ou de aumento de capital com a entrada de novos sócios em qualquer sociedade comercial, o acto notarial será instruído com documento comprovativo da situação contributiva do cedente ou da sociedade, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º, devendo o notário remeter cópia da escritura ao centro de prestações competente, no mês seguinte ao da data da sua outorga, sempre que da referida certidão conste a existência de qualquer dívida.
(Coimas)
(Acordos de saneamento financeiro)
(Acordos de saneamento financeiro já celebrados)
No prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma os outorgantes dos acordos de saneamento financeiro até ao momento celebrados poderão assinar com a instituição de crédito maior credora um protocolo adicional ao mesmo, do qual constará a adequação do contrato ao disposto no artigo anterior.
(Acordos para pagamentos em prestações)
(Âmbito material)
O disposto no presente diploma aplica-se às obrigações dos contribuintes do regime geral de previdência.
(Âmbito territorial)
Sempre que uma empresa seja simultaneamente contribuinte de instituições de segurança social desta Região Autónoma e de fora dela, os acordos a que se refere o artigo 26.º deverão ser promovidos pelas entidades regionais competentes nos termos deste diploma na parte que corresponda à dívida a cobrar na Região.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 24 de Março de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.