Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.
ARTIGO 12.º — (Privilégio imobiliário)
Vigente desde: 20/05/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1983
Referências (1)
- Artigo 748.º do Código CCexterno