- 1 -Os centros de prestações poderão aceitar, em regime de dação pro solvendo, a cessão, por parte os seus devedores por contribuições, de parte ou da totalidade dos créditos certos e exigíveis que estes detenham sobre empresas públicas, outras pessoas colectivas de direito público ou serviços personalizados ou não do Estado.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, haverá isenção de juros de mora a partir da data do vencimento dos créditos.
- 3 -Quando o contribuinte se encontrar inscrito em mais de um centro de prestações, a aceitação de crédito competirá ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social.
ARTIGO 16.º — (Dação «pro solvendo»)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983