Sempre que uma empresa seja simultaneamente contribuinte de instituições de segurança social desta Região Autónoma e de fora dela, os acordos a que se refere o artigo 26.º deverão ser promovidos pelas entidades regionais competentes nos termos deste diploma na parte que corresponda à dívida a cobrar na Região.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 24 de Março de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.