Dentro dos prazos regulamentares em vigor, as entidades patronais são obrigadas a entregar aos centros de prestações a cujo âmbito pertençam as folhas de remunerações pagas no mês anterior, em impresso fornecido ou aprovado por estes.
ARTIGO 4.º — (Folhas de remuneração)
Vigente desde: 20/05/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/05/1983