Altera a orgânica dos serviços da Assembleia Regional da Região Autónoma dos Açores
Instalações
Art. 2.º A epígrafe do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/86/A, de 20 de Março, passa a ser a seguinte: «Delegações».
Art. 3.º É eliminado o artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/86/A, de 20 de Março.
Art. 4.º São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/86/A, de 20 de Março, os seguintes artigos:
Carreira de técnico profissional de BAD
O recrutamento para as categorias da carreira de técnico profissional de biblioteca, arquivo e documentação obedece às seguintes regras:
Carreira de técnico auxiliar de BAD
O recrutamento para as categorias da carreira de técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação obedece às seguintes regras:
Carreira de redactor
O recrutamento para as categorias da carreira de redactor obedece às seguintes regras:
Carreira de operador de som e reprografia
O recrutamento para as categorias da carreira de operador de som e reprografia obedece às seguintes regras:
Carreira de compositor gráfico
O recrutamento para as categoria da carreira de compositor gráfico obedece às seguintes regras:
Carreira de operador de offset
O recrutamento para as categorias da carreira de operador de offset obedece às seguintes regras:
Art. 5.º Ao artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/86/A, de 20 de Março, é feito o seguinte aditamento:
Reclassificação e provimento
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Março de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.