Às revalorizações de categorias determinadas pelo presente diploma aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro.
Artigo 2.º — Revalorizações de categorias
Vigente desde: 13/07/1989
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Em vigor desde 13/07/1989