- 1 -O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa Regional após a eleição e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
- 2 -O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de deputados por motivo relevante, é regulado pela Lei Eleitoral.
Artigo 2.º — Início e termo do mandato
Vigente desde: 20/11/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/11/1990