- 1 -Ao deputado que falte a qualquer reunião do Plenário da Assembleia, da Mesa ou de comissão sem motivo justificado, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, é descontado, por cada dia de falta, 1/30 do vencimento mensal fixado para os deputados afectos.
- 2 -A falta dos deputados não afectos justificada por motivo de actividade profissional inadiável também implica perda de vencimento, calculada nos termos do número anterior.
Artigo 25.º — Faltas
Vigente desde: 20/11/1990
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Em vigor desde 20/11/1990