- 1 -Sem prejuízo dos limites máximos previstos no presente diploma, a determinação da medida da coima far-se-á tendo em consideração a gravidade da contra-ordenação, o grau de culpa, a situação económica do agente infractor e o benefício retirado através do acto ilícito.
- 2 -A negligência e a tentativa são sempre punidas, sendo reduzido para metade o montante da coima determinado em função dos factores referidos no número anterior.
Artigo 16.º — Montante das coimas
Vigente desde: 30/07/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/1991