- 1 -A fiscalização do preceituado no presente diploma, bem como o processamento das contra-ordenações, cabe ao IGA.
- 2 -A determinação da medida das coimas e a sua aplicação, bem como a decisão de aplicação de sanções acessórias, são da competência do conselho directivo.
Artigo 17.º — Aplicação das coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 30/07/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/1991