- 1 -Os serviços administrativos dos estabelecimentos de ensino a que se refere o presente diploma são dirigidos por um chefe de serviços de administração escolar.
- 2 -O provimento do pessoal na categoria referida no número anterior será feito por concurso de provimento de entre oficiais administrativos principais dos estabelecimentos de ensino com cinco ou mais anos de serviço, contados a partir da data de provimento, como primeiro-oficial e após a frequência do curso a que se refere a Resolução n.º 80/90, de 9 de Junho, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 25.
- 3 -O provimento de pessoal na categoria de chefe de serviços de administração escolar poderá também ser feito:
- a)De entre oficiais administrativos principais do quadro da Secretaria Regional de Educação e Cultura com mais de cinco anos de serviço, contados a partir da data de provimento como primeiro-oficial, prestados no âmbito da educação;
- b)De entre chefes de secção das direcções escolares com mais de cinco anos de serviço, contados a partir da data de provimento como primeiro-oficial.
Artigo 21.º — Chefe de serviços de administração escolar
Vigente desde: 17/10/1992
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Em vigor desde 17/10/1992