1 - Dependem hierarquicamente de elementos do órgão de gestão, a designar pelo mesmo, os funcionários das seguintes carreiras e categorias:
a) Chefe de serviços de administração escolar;
b) Técnico auxiliar de acção social escolar;
c) Técnico auxiliar de laboratório;
d) Ecónomo
e) Cozinheiro;
f) Encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa
g) Jardineiro;
h) Auxiliar técnico;
i) Guarda-nocturno;
j) Auxiliar de manutenção.
2 - Dependem hierarquicamente do chefe de serviços de administração escolar os funcionários das seguintes carreiras:
a) Oficial administrativo;
b) Escriturário-dactilógrafo;
c) Operador de sistema.
3 - Dependem hierarquicamente do encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa os funcionários da carreira de auxiliar de acção educativa.
Art. 2.º A dotação dos lugares da carreira de auxiliar de acção educativa dos quadros dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico obedece, nomeadamente, às seguintes condições;
a) Na educação pré-escolar:
Até 20 crianças, 1 auxiliar de acção educativa;
De 21 a 40 crianças, 2 auxiliares de acção educativa;
De 41 a 60 crianças, 3 auxiliares de acção educativa;
De 61 a 80 crianças, 4 auxiliares de acção educativa;
Para mais de 80, 1 auxiliar de acção educativa por cada 20 crianças;
b) No 1.º ciclo do ensino básico:
Até 65 alunos, 1 auxiliar de acção educativa;
De 66 a 130 alunos, 2 auxiliares de acção educativa;
De 131 a 195 alunos, 3 auxiliares de acção educativa;
De 196 a 260 alunos, 4 auxiliares de acção educativa;
De 261 a 325 alunos, 5 auxiliares de acção educativa;
De 326 a 390 alunos, 6 auxiliares de acção educativa;
De 391 a 455 alunos, 7 auxiliares de acção educativa;
De 456 a 520 alunos, 8 auxiliares de acção educativa;
521 ou mais alunos, 9 auxiliares de acção educativa.
Art. 3.º - 1 - A Secretaria Regional de Educação e Cultura, através da Direcção Regional de Administração Escolar, publicará no Jornal Oficial os quadros a que se refere o artigo anterior.
2 - Os quadros a que se refere o número anterior serão fixados por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, Finanças e Planeamento e Educação e Cultura, ou por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sempre que do reajustamento resulte, ou não, aumento global do número de lugares dos quadros.
3 - Para os efeitos do n.º 1 as direcções escolares remeterão à Direcção Regional de Administração Escolar as propostas de reajustamento, sempre que tal lhes seja solicitado.
Art. 4.º A alteração dos quadros constantes dos anexos I e II do presente diploma far-se-á por decreto regulamentar regional.
Art. 5.º - 1 - A mobilidade do pessoal não docente pertencente aos quadros dos estabelecimentos de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico poderá efectuar-se por conveniência da Administração e independentemente do acordo do interessado nos seguintes casos:
a) Quando, por força do reajustamento da rede escolar, a escola seja suspensa;
b) Quando, por força do reajustamento a que se refere o artigo 3.º do presente diploma, existam lugares do quadro de pessoal não docente a extinguir quando vagarem.
2 - A mobilidade a que se refere o número anterior só poderá efectuar-se dentro do mesmo concelho e para lugar vago do estabelecimento de ensino mais próximo.
3 - No caso a que se refere a alínea b) do n.º 1 deste artigo, a mobilidade efectuar-se-á de acordo com as seguintes prioridades:
a) O funcionário que possua menos tempo de serviço na carreira;
b) O funcionário que possua menos tempo de serviço no respectivo estabelecimento;
c) O funcionário com menos idade.
Art. 6.º Até à regulamentação do concurso de afectação referido no artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, a mobilidade do pessoal não docente dentro do mesmo quadro de vinculação efectuar-se-á por distribuição, desde que seja no interesse da Administração e obtida a concordância do interessado.
Art. 7.º As condições de recrutamento, ingresso e acesso do operador de sistema são as constantes do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.
Art. 8.º - 1 - Os actuais auxiliares de acção educativa que à data da entrada em vigor deste diploma prestem serviço há mais de três anos nas áreas de laboratório, biblioteca, reprografia, material áudio-visual e ligações telefónicas em estabelecimento de ensino poderão transitar, a seu pedido, para a carreira de auxiliar técnico, nos termos da lei geral.
2 - Os ecónomos principais que se encontrem a desempenhar essas funções à data da entrada em vigor do presente diploma poderão transitar, a seu pedido, para a carreira de técnico auxiliar de acção social escolar, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Art. 9.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Setembro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO I
Estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básicos e secundário
(ver documento original)
ANEXO II
Conservatórios regionais
(ver documento original)