- 1 -A concessão de apoio financeiro pelo IDRAM é titulada por contratos-programa, celebrados nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo são aprovados pelo presidente, devendo quando o seu montante ultrapassar o valor que for definido por despacho do membro do Governo da tutela, ser submetidos à homologação deste.
Artigo 15.º — Contratos-programa
Vigente desde: 17/09/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1993