Cria o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira. Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 13/91/M, de 13 de Junho
O Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por IDRAM, é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelada pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
Dos órgãos
São órgãos do IDRAM:
Composição e regime
O conselho directivo é constituído por um presidente e por dois vogais, a nomear pelo Conselho do Governo Regional, os quais são equiparados, para todos os efeitos, respectivamente a director regional e director de serviços.
Competências
Competências do presidente
Composição e regime
Competências
O conselho fiscal é o órgão fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial, competindo-lhe, em particular:
Para a prossecução das suas atribuições o IDRAM compreende ainda os seguintes departamentos, equiparados para todos os efeitos legais a direcções de serviços:
Departamento de Gestão e Administração Desportiva
Departamento de Apoio Técnico-Desportivo
Gabinete de Assessoria
O Gabinete de Assessoria ao conselho directivo é um serviço com funções exclusivas de mera consulta, competindo-lhe, nomeadamente:
Repartição de Administração e Recursos Humanos
Receitas
Contratos-programa
Instrumentos de previsão e controlo
Quadro de pessoal
Regime
Transferência de património
O património de que são titulares os organismos extintos nos termos do artigo anterior transfere-se para o IDRAM por força do presente diploma, que constitui título bastante para todos os efeitos, nomeadamente os de registo, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
Regime orçamental transitório
Os saldos das dotações dos orçamentos dos serviços e organismos extintos pelo presente diploma são utilizados pelo IDRAM.
Pessoal requisitado e destacado
O pessoal em regime de requisição e destacamento mantém-se nessa situação enquanto assim for tido como conveniente pelo órgão de direcção do IDRAM, sem prejuízo dos prazos legais aplicáveis.
Actos notariais
Normas revogatórias
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 13/91/M, de 13 de Junho.
Aprovado em sessão plenária de 22 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 6 de Agosto de 1993.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma
(ver documento original)