- 1 -As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal do IDRAM abrangido pelo presente diploma são os estabelecidos na legislação nacional e regional aplicável.
- 2 -Do grupo de pessoal auxiliar constante do quadro a que se refere o artigo 17.º faz também parte a carreira e categoria de auxiliar de instalações desportivas.
- 3 -Do grupo de pessoal operário constante do quadro a que se refere o artigo 17.º fazem também parte as carreiras e categorias de tratador de campos desportivos, encarregado de instalações desportivas, capataz e banheiro.
- 4 -Os encarregados de instalações desportivas são recrutados nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 5 -À carreira de banheiro é aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 29.º e no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 6 -À carreira de tratador de campos desportivos é aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 29.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 7 -À carreira de auxiliar de instalações desportivas aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 8 -Os funcionários do Estado, da administração regional autónoma, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, poderão ser chamados a desempenhar funções no IDRAM em regime de destacamento, de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
- 9 -Os trabalhadores dos quadros do IDRAM poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, na administração regional autónoma, em institutos púbicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de destacamento, de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
Artigo 18.º — Regime
Vigente desde: 17/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1993
Referências (6)
- Artigo 17.º
- Artigo 34.º
- N.º 3 do Artigo 29.º
- Artigo 31.º
- Artigo 32.º
- Artigo 27.º