O património de que são titulares os organismos extintos nos termos do artigo anterior transfere-se para o IDRAM por força do presente diploma, que constitui título bastante para todos os efeitos, nomeadamente os de registo, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
Artigo 20.º — Transferência de património
Vigente desde: 17/09/1993
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Em vigor desde 17/09/1993