- 1 -O conselho directivo é o órgão permanente de direcção e administração do IDRAM, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do IDRAM e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das actividades dos serviços;
- b)Elaborar e submeter à apreciação da tutela os planos de actividade e os orçamentos anuais, salvaguardando sempre o necessário equilíbrio entre a natureza dos recursos e a das respectivas aplicações;
- c)Elaborar e submeter à apreciação da tutela os relatórios de actividade e as contas de gerência anuais;
- d)Superintender na execução dos planos, programas e orçamentos;
- e)Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas e a contracção de encargos de assistência financeira dentro da competência que lhe estiver fixada;
- f)Assegurar o controlo de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo IDRAM;
- g)Celebrar acordos, protocolos ou contratos-programa, depois de autorizados nos termos da lei;
- h)Aprovar a conta de gerência e dar balanço mensal das disponibilidades do IDRAM;
- i)Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e deliberar sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;
- j)Exercer os demais actos da competência do IDRAM nos termos do presente diploma, nomeadamente autorizar a cedência ou exploração de instalações, equipamentos e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito do Instituto.
- 2 -O conselho directivo poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exerício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.
- 3 -A distribuição de pelouros não afecta a colegialidade e a solidariedade dos membros do conselho directivo.
Artigo 5.º — Competências
Vigente desde: 17/09/1993
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Em vigor desde 17/09/1993