- 1 -O fomento à modernização das estruturas tecnológicas dos meios de comunicação social será prosseguido mediante ajuda financeira para a aquisição de equipamento de elaboração e produção, adquirido em data posterior ao pedido, nas seguintes modalidades:
- a)Comparticipação financeira directa;
- b)Comparticipação de encargos financeiros com empréstimos bancários ou locação financeira.
- 2 -O limite do financiamento a conceder para efeitos do apoio previsto no número anterior será definido por despacho do membro do Governo Regional com competência na área da comunicação social.
- 3 -Os projectos de investimento de montantes superiores a 30000 contos carecem de estudo de viabilidade económica.
- 4 -A comparticipação dos encargos financeiros não é cumulável com a comparticipação financeira directa para a aquisição do mesmo tipo de equipamento.
Artigo 13.º — Objectivo
Vigente desde: 13/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/1994