Institui o Sistema de Ajudas Financeiras para a Modernização e Expansão dos Meios de Comunicação Social da Região Autónoma dos Açores. Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/A, de 29 de Novembro
Âmbito
O presente diploma institui o Sistema de Ajudas Financeiras para a Modernização e Expansão dos Meios de Comunicação Social da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por Sistema, e estabelece os princípios gerais da sua aplicação.
Objectivos
São objectivos do presente Sistema:
Acesso
Têm acesso ao Sistema:
§ único. Têm também acesso ao Sistema, para efeitos dos apoios previstos no artigo 7.º, as entidades editoras de publicações de informação geral, em língua portuguesa e regularmente registadas, bem como as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão, licenciadas nos termos da lei.
Exclusão
Não têm acesso ao Sistema:
Objectivo
O incentivo à formação e valorização profissional dos agentes de comunicação social será prosseguido mediante a comparticipação dos custos de frequência e realização de acções de formação e valorização profissional.
Ajuda financeira
Objectivo
O contributo para a expansão da imprensa e da actividade de radiodifusão será prosseguido mediante a comparticipação mensal dos custos de produção, designadamente:
Aquisição de papel de impressão
Auditorias
Difusão
O subsídio de difusão consiste nos apoios à expedição postal e transporte dos jornais e ao consumo de energia eléctrica dos emissores e retransmissores das estações de radiodifusão.
Comunicações telefónicas
O subsídio às comunicações telefónicas consiste na comparticipação de 25% das despesas de utilização do telefone, em serviço exclusivo da redacção, até ao máximo de duas instalações telefónicas por redacção.
Acesso a fontes de informação
O subsídio para o acesso a fontes de informação consiste na comparticipação do seu custo e assume, em alternativa, uma das seguintes modalidades:
§ único. O montante da comparticipação da aquisição de serviços informativos telemáticos não poderá ultrapassar o total da comparticipação mais elevada prevista na alínea a).
Objectivo
Comparticipação financeira directa
O valor da comparticipação financeira directa será de 25% do custo da aquisição dos equipamentos.
Encargos financeiros
Alienação
Os equipamentos financiados ao abrigo do artigo 14.º não podem ser locados, cedidos ou vendidos durante três anos, contados a partir da data da comparticipação financeira directa, ou até conclusão da compensação dos encargos financeiros, salvo com autorização do membro do Governo Regional com competência na área da comunicação social, que deve avaliar as razões que fundamentem o pedido.
Obrigações e impedimentos do beneficiário
Fiscalização e penalizações
Regulamentação
O Governo Regional procederá à regulamentação necessária à boa execução das normas do presente decreto legislativo regional.
Norma transitória
Às entidades beneficiárias dos apoios previstos nos capítulos III e IV do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/A, de 29 de Novembro, aplica-se o disposto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º do presente diploma.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/A, de 29 de Novembro.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Maio de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.