Às entidades beneficiárias dos apoios previstos nos capítulos III e IV do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/A, de 29 de Novembro, aplica-se o disposto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º do presente diploma.
Artigo 20.º — Norma transitória
Vigente desde: 13/07/1994
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Em vigor desde 13/07/1994