Têm acesso ao Sistema:
- a)Os agentes de meios de comunicação social afectos às áreas da informação e produção áudio-visual e gráfica;
- b)As entidades editoras de jornais ou revistas de informação geral, em língua portuguesa, regularmente registados, com publicação ininterrupta nos dois anos anteriores à data da apresentação de qualquer candidatura;
- c)As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão, licenciadas nos termos da lei, com emissão ininterrupta nos dois anos anteriores, à data da apresentação de qualquer candidatura;
- d)Os órgãos de comunicação social sediados na Região Autónoma dos Açores.
§ único. Têm também acesso ao Sistema, para efeitos dos apoios previstos no artigo 7.º, as entidades editoras de publicações de informação geral, em língua portuguesa e regularmente registadas, bem como as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão, licenciadas nos termos da lei.