- 1 -Constituem receitas próprias do FUNCOPP:
- a)As quotizações dos pescadores, no montante de 3% do valor das importâncias auferidas pelos pescadores das embarcações;
- b)O rendimento de bens próprios e, bem assim, o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre estes;
- c)As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados.
- 2 -Para além das receitas próprias, constituem ainda receitas do FUNCOPP as comparticipações, dotações e subsídios provenientes do orçamento regional ou de quaisquer entidades públicas ou privadas.
Artigo 8.º — Receitas
Vigente desde: 07/08/1996
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Em vigor desde 07/08/1996