Altera o Decreto Regional n.º 18/80/A, de 21 de Agosto (estabelece o regime jurídico do arrendamento rural dos baldios)
São aditados os n.os 3 e 4 ao artigo 6.º do Decreto Regional n.º 18/80/A, de 21 de Agosto, alterado pelo Decreto Regional n.º 20/81/A, de 31 de Outubro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Limites no arrendamento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O limite previsto no n.º 1 deste artigo é de 5 ha para os casos dos agricultores para quem sejam transmitidos os terrenos na sequência da aplicação do regime de ajudas à reforma antecipada instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2079/92, aplicado à Região nos termos da Portaria n.º 32/95, de 11 de Maio, alterada pela Portaria n.º 20/96, de 26 de Abril.
- 4 -O limite previsto no n.º 1 deste artigo é de 5 ha para os casos dos jovens agricultores abrangidos pelo regime de ajudas à primeira instalação previsto no Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de Julho.
É aditado ao Decreto Regional n.º 18/80/A, de 21 de Agosto, alterado pelo Decreto Regional n.º 20/81/A, de 31 de Outubro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, o artigo 15.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 15.º-B
Transmissão intervivos
- 1 -Os beneficiários do regime de ajudas à reforma antecipada, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2079/92, aplicado à Região nos termos da Portaria n.º 32/95, de 11 de Maio, alterada pela Portaria n.º 20/96, de 26 de Abril, poderão transmitir a terceiros os seus direitos ao arrendamento, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º
- 2 -A transmissão a que alude o número anterior está sujeita a prévia autorização da Direcção Regional dos Recursos Florestais.
As presentes alterações entram imediatamente em vigor, aplicando-se a todos os processos de reforma antecipada e de primeira instalação que, tendo sido instaurados antes da publicação do presente diploma, não estejam concluídos.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Setembro de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.