- 1 -A classificação dos candidatos em nome individual obtém-se com base na soma da seguinte pontuação:
- a)Candidato com exercício profissional em farmácia de oficina ou hospitalar - 1 ponto por cada ano completo, até ao máximo de 5 pontos;
- b)Candidato com residência no concelho onde vai ser instalada a farmácia - 1 ponto por cada ano completo, até um máximo de 5 pontos;
- c)Candidato que já tenha exercido no concelho o exercício profissional em farmácia de oficina e que por motivos alheios à sua vontade tenha deixado de o exercer - 1 ponto por cada ano completo, até ao máximo de 5 pontos.
- 2 -No caso de sociedade, a pontuação referida no número anterior será a que resultar da média aritmética da pontuação de cada um dos candidatos sócios.
- 3 -Em caso de igualdade de pontuação, tem preferência o concorrente de menor idade; se a idade for a mesma, tem preferência o concorrente que tiver melhor classificação de curso.
Artigo 14.º — Classificação
Vigente desde: 24/06/1999
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Em vigor desde 24/06/1999