Estabelece o regime de abertura e transferência das farmácias na Região Autónoma dos Açores
Âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece o regime de abertura e transferência das farmácias na Região Autónoma dos Açores.
Requisitos de abertura
Condições gerais de instalação
A instalação de novas farmácias obedecerá às seguintes condições gerais:
1) A capitação por cada uma das farmácias que ficam a existir no concelho não poderá ser inferior a 6000 habitantes;
2) Não poderá existir uma farmácia na área delimitada por uma circunferência de 250 m de raio e cujo centro seja o local de instalação de nova farmácia;
3) A capitação a considerar para efeitos do presente diploma é a que resulta do censo populacional, devidamente actualizado pelo último recenseamento eleitoral, multiplicado pelo factor 1,5;
4) O factor referido no número anterior será corrigido, se for caso disso, quando for actualizado o censo populacional.
Excepções
Proposta para instalação
Transferências
A instalação de farmácia por transferência, dentro do mesmo concelho, tem preferência sobre os pedidos de instalação de nova farmácia, nos termos do presente decreto legislativo regional.
Prioridade
Abertura do concurso
Candidatos
Documentação
O requerimento do concorrente ou de todos os concorrentes, no caso de sócios de sociedade comercial, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Impedimentos
Constituição do júri
Funcionamento do júri
Classificação
Homologação
Processo de instalação
Prazo de instalação
Alvará
Efectuada a vistoria e consideradas satisfeitas as condições para a abertura da farmácia, será emitido o alvará ou nele feito o respectivo averbamento, conforme o pedido em causa, no prazo máximo de 90 dias a contar da data do requerimento para a sua concessão.
Abertura ao público
A abertura ao público é obrigatória no prazo de 15 dias após a emissão do alvará e deverá ser comunicada, pela Direcção Regional da Saúde, à Ordem dos Farmacêuticos e às associações patronais representativas das farmácias.
Casos excepcionais de transferência
Instalação de postos
Correspondência orgânica
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.