- 1 -As farmácias só podem funcionar mediante alvará passado pela Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.
- 2 -Nenhuma farmácia poderá funcionar sem ser dirigida por um licenciado em Farmácia que reúna as exigências que a lei estipula para o exercício das funções de director técnico.
Artigo 2.º — Requisitos de abertura
Vigente desde: 24/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1999