- 1 -Poderá ainda verificar-se a instalação de novas farmácias:
- a)Em urbanizações novas, aprovadas oficialmente, em que se preveja uma zona exclusiva de comércio e serviços, se satisfeita a condição referida no n.º 1) do artigo 3.º do presente diploma, independentemente da distância mínima e desde que não exista área comercial alternativa a menos de 300 m daquela zona exclusiva;
- b)Quando se faça em localidade onde exista centro de saúde ou estabelecimento hospitalar e não haja farmácia a menos de 3 km, independentemente da capitação;
- c)Quando a farmácia a instalar fique a mais de 3 km da mais próxima, quer esta se situe no mesmo concelho quer em concelho vizinho, independentemente da capitação;
- d)Quando a afluência de público a uma zona exclusiva de comércio e serviços, de chegada ou partida de passageiros por via aérea ou marítima o justifique e não haja estabelecimento alternativo a menos de 300 m.
- 2 -Quando exista ou possa existir uma zona comercial alternativa a menos de 300 m da zona exclusiva de comércio e serviços, a farmácia só poderá ser autorizada nas condições gerais previstas no artigo 3.º
- 3 -As farmácias a instalar terão obrigatoriamente acesso livre e directo à via pública durante vinte e quatro horas por dia, nomeadamente quando instaladas em zona exclusiva de comércio e serviços.
Artigo 4.º — Excepções
Vigente desde: 24/06/1999
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Em vigor desde 24/06/1999