- 1 -A APRAM, S. A., assegurará o exercício das competências necessárias ao regular funcionamento dos portos, terminais, cais e marinas da RAM nos seus múltiplos aspectos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efectivos e de exploração portuária, bem como as actividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, no mesmo âmbito e nos mesmos termos que vinham a ser observados pela APRAM.
- 2 -No âmbito das atribuições a que se refere o número anterior, são conferidas à APRAM, S. A., competências para:
- a)Atribuição de usos privativos e definição do respectivo interesse público para efeitos de concessão relativamente aos bens do domínio público que lhe está afecto, bem como à prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção da licença ou concessão;
- b)Licenciamento de actividades portuárias de exercício condicionado ou concessão de serviços públicos portuários, podendo praticar todos os actos necessários à atribuição, execução, modificação e extinção da licença ou concessão, nos termos da legislação aplicável;
- c)Expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e exercício de servidões administrativas necessárias à expansão ou desenvolvimento portuários, nos termos legais;
- d)Administração do domínio público na área que lhe está afecta;
- e)Fixação de taxas e tarifas a cobrar pela utilização dos portos, terminais, cais e marinas, dos serviços neles prestados e pela ocupação de espaços dominiais ou destinados a actividades comerciais ou industriais;
- f)Protecção das suas instalações e do seu pessoal;
- g)Uso público dos serviços inerentes à actividade portuária e sua fiscalização.
- 3 -No exercício das competências referidas no número anterior, a APRAM, S. A., pode solicitar o auxílio das autoridades administrativas e policiais, quando for necessário para o desempenho das suas funções, podendo o seu pessoal usar armas para defesa própria, dos objectos de serviço e das instalações ou valores à sua guarda, quando devidamente autorizado, nos termos gerais.
- 4 -A livre entrada a bordo dos navios fundeados nos portos e terminais da RAM ou atracados aos cais será sempre facultada aos funcionários da APRAM, S. A., encarregados da superintendência ou fiscalização de serviços portuários que disso tenham necessidade mediante a apresentação de documentos de identificação emitidos, para o efeito, por aquela sociedade.
Artigo 3.º
Vigente desde: 01/07/1999
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Em vigor desde 01/07/1999