- 1 -A APRAM, S. A., sucede automática e globalmente à Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade de bens, direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.
- 2 -Mantêm-se integrados no domínio público da RAM afecto à APRAM, S. A., os terrenos situados dentro da área de jurisdição da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, que não sejam propriedade municipal ou de particulares, bem como os cais, terminais, docas, acostadouros e outras obras marítimas existentes e delimitados no anexo II do presente diploma.
- 3 -Consideram-se ainda integrados no domínio público da RAM afecto à APRAM, S. A., os terrenos adjacentes às obras marítimas referidas no número anterior, designadamente os terraplenos, as vias de acesso e os armazéns.
- 4 -São desafectados do domínio público da RAM e integrados no património da APRAM, S. A., todos os equipamentos e edifícios, ainda que implantados sobre terrenos dominiais, afectos à Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho.
- 5 -O presente diploma é título bastante para a comprovação do estabelecido nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da APRAM, S. A.
Artigo 2.º
Vigente desde: 01/07/1999
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Em vigor desde 01/07/1999