Cria um complemento mensal de pensão para os pensionistas e reformados cuja residência permanente seja na Região Autónoma dos Açores
Objecto
É criado um complemento mensal de pensão para os pensionistas e reformados cuja residência permanente seja na Região Autónoma dos Açores.
Atribuição
O complemento mensal de pensão é pago pelos serviços regionais da segurança social, em 14 mensalidades, das quais 2 no mês de Junho e 2 no mês de Dezembro.
Montante
Actualização
Ao complemento de pensão mensal é aplicável, nos mesmos termos, a actualização do índice 100 da escala das carreiras do regime geral da função pública.
Beneficiários
O complemento de pensão será atribuído aos aposentados da função pública, aos reformados por velhice ou invalidez e aos que aufiram pensão social.
Cabimento orçamental
No Orçamento regional existirá, em rubrica própria, a verba necessária à satisfação da execução deste diploma, sob a designação de complemento de pensão.
Prova de pensão auferida
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Novembro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.