- 1 -O complemento mensal de pensão é de 6000$00.
- 2 -O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:
- a)A totalidade para aqueles cuja pensão seja inferior ou igual ao salário mínimo nacional;
- b)90% para aqueles cuja pensão seja superior ao salário mínimo nacional e inferior ou igual a 75000$00;
- c)70% para aqueles cuja pensão seja superior a 75000$00 e inferior ou igual a 100000$00;
- d)50% para aqueles cuja pensão seja superior a 100000$00 até ao limite em que a sua aplicação não resulte num rendimento tributável em sede de IRS.
Artigo 3.º — Montante
Vigente desde: 12/01/2000
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Em vigor desde 12/01/2000