- 1 -O CEPAM é um estabelecimento público de ensino secundário e rege-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pela legislação aplicável às escolas profissionais.
- 2 -O CEPAM, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 344/90, de 2 de Novembro, ministra ainda a educação artística vocacional, seguindo, relativamente a esta via de educação artística, o regime jurídico previsto nesse diploma.
- 3 -O CEPAM é dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º — Natureza e regime
RevogadoVersão 3Vigente desde: 13/12/2024