Artigo 2.º
Taxa geral de IRC
Redação registada como em vigor em 20/02/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, prevista no n.º 1 do artigo 69.º do Código do IRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 29%.
- 2 -A taxa referida no número anterior é aplicável aos sujeitos passivos do IRC que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira e o imposto em causa constitua receita da Região, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 13.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.