- 1 -A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do CIRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 13,3 %.
- 2 -As taxas referidas no número anterior são aplicáveis aos sujeitos passivos do IRC que:
- a)Tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira;
- b)Tenham sede ou direcção efectiva noutra circunscrição e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria na Região Autónoma da Madeira;
- c)Tenham sede ou direcção efectiva fora do território nacional e possuam estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Incluem-se na noção de representação permanente, um local, ou estaleiro de construção, de instalação ou de montagem e as actividades de coordenação, fiscalização e supervisão em conexão com os mesmos, se a sua duração ou a duração da obra ou da actividade exceder seis meses.
- 4 -Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, no caso dos estaleiros de construção, de fiscalização ou de montagem, o prazo aplica-se a cada estaleiro, individualmente, a partir da data de início de actividade, incluindo os trabalhos preparatórios, não sendo relevantes as interrupções voluntárias ou a empreitada ter sido encomendada a diversas pessoas ou ainda, as subempreitadas.
- 5 -No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua atual redação, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 euros de matéria coletável é de 10,5 %, aplicando-se a taxa prevista no n.º 1 ao excedente.
- 6 -A aplicação da taxa prevista nos n.os 5 e 8, está sujeita às regras comunitárias para os auxílios de minimis definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de dezembro.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -Quando o disposto no n.º 5 seja aplicado a entidades qualificadas como startup, nos termos previstos na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, na sua redação atual, e que reúnam cumulativamente as condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma, a taxa de IRC prevista no n.º 5 é reduzida para 8,75 %.
Artigo 2.º — Taxas
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