Artigo 2.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 01/01/2006.
Esta redação foi substituída em 01/01/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, prevista no n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 22,5%.
- 2 -A taxa referida no número anterior é aplicável aos sujeitos passivos do IRC que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira e o imposto em causa constitua receita da Região, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 13.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
- 3 -Relativamente à matéria colectável das entidades que sejam sujeitos passivos de IRC, nos termos previstos no n.º 2, e que se insiram numa das actividades económicas do sector produtivo tradicional da Região Autónoma da Madeira referidas nas alíneas seguintes, a taxa aplicável é de 17,5%:
- a)Indústria dos bordados e tapeçarias;
- b)Indústria dos vimes.
- 4 -Apenas podem beneficiar da taxa referida no número anterior as empresas referidas nas alíneas a) e b) que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A actividade produtiva nesse sector corresponda a pelo menos 80% do total do volume de negócios;
- b)Tenham aderido ao programa de reestruturação aprovado pela Portaria n.º 147/2003, de 3 de Novembro.
- 5 -Exceptuam-se do regime previsto no n.º 1 deste artigo as empresas que exerçam actividades financeiras, bem como do tipo 'serviço intragrupo' (centros de coordenação, de tesouraria ou de distribuição), as quais serão tributadas à taxa normal em vigor para a circunscrição fiscal do continente.