Artigo 2.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 01/01/2015.
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- 1 -A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC para vigorar na Região Autónoma da Madeira, é de 21 %.
- 2 -As taxas referidas no número anterior são aplicáveis aos sujeitos passivos do IRC que:
- a)Tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira;
- b)Tenham sede ou direcção efectiva noutra circunscrição e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria na Região Autónoma da Madeira;
- c)Tenham sede ou direcção efectiva fora do território nacional e possuam estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Incluem-se na noção de representação permanente, um local, ou estaleiro de construção, de instalação ou de montagem e as actividades de coordenação, fiscalização e supervisão em conexão com os mesmos, se a sua duração ou a duração da obra ou da actividade exceder seis meses.
- 4 -Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, no caso dos estaleiros de construção, de fiscalização ou de montagem, o prazo aplica-se a cada estaleiro, individualmente, a partir da data de início de actividade, incluindo os trabalhos preparatórios, não sendo relevantes as interrupções voluntárias ou a empreitada ter sido encomendada a diversas pessoas ou ainda, as subempreitadas.
- 5 -No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade de natureza agrícola, comercial ou industrial que sejam qualificados como pequena ou média empresa nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros (euro) 15 000 de matéria coletável é de 17 %, aplicando-se a taxa prevista no n.º 1 ao excedente.
- 6 -A aplicação da taxa prevista no número anterior, está sujeita às regras comunitárias para os auxílios de minimis definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de dezembro.
- 7 -O disposto nos números 5 e 6 aplica-se aos períodos de tributação que se iniciaram, ou aos factos tributários que ocorreram, em ou após 1 de janeiro de 2014.